Direito processual civil
Orçamento
Modelo constitucional: a CR criou o PPA e a LDO.
PPA: plano plurianual – representa o querer fazer do governo. O LDO representa o poder fazer e a LOA o fazer do governo.
Plano plurianual: estratégico. Lei de diretrizes orçamentárias é tático e lei orçamentária anual é operacional, materialização. Foco do programa: LOA.
Natureza jurídica do orçamento: A LOA é lei em sentido formal (ato normativo, emanado de um órgão com competência legislativa, sendo o conteúdo irrelevante). A LOA jamais poderá ser classificada em lei em sentido material. Lei em sentido material corresponde a todo ato normativo, emanado por órgão do Estado, mesmo que não incumbido da função legislativa. O importante agora é o conteúdo, que define qualquer conjunto de normas dotadas de abstração e generalidade, ou seja, aplicação a um número indeterminado de situações futuras.
Lei em sentido formal: de efeito concreto, individual. Orçamento é autorizativo, lei em sentido formal. Tem caráter autorizativo. A simples previsão de despesa na lei orçamentária anual não cria direito subjetivo, não sendo possível exigir, por via judicial, que uma despesa específica prevista no orçamento seja realizada.
LOA: LEI ORDINÁRIA, TEMPORÁRIA, FORMAL E ESPECIAL.
Artigos 165 a 169 da CF: ler exaustivamente.
Lei orçamentária – artigo 165, p. 8º. Previsão da receita e fixação da despesa. Créditos orçamentários: autorização para gastar. É diferente de recursos (dinheiro). Se tiver recursos e não tiver créditos, não pode gastar. Durante o ano pode-se alterar o orçamento durante a sua execução. Alteração do orçamento durante sua execução: créditos adicionais. Adicionais suplementares = reforço, especiais=nova dotação e extraordinários= emergência.
Artigo 167 da CF. Inciso I: essa regra não tem exceção, assim como o II e VII.
Artigo 165, p. 5º. da CF: orçamento fiscal, investimento e da seguridade social estão na LOA.
Orçamento fiscal: