carlota joaquina
8.742/07.12.1993, COMENTADA ARTIGO POR ARTIGO
* Marcelo Garcia
Com base em um estudo detalhado da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), contribuo aqui com comentários sobre todos os artigos dessa Lei, ressaltando que há muitas questões esquecidas e que precisam ser debatidas.
Em 2011, a LOAS completa 18 anos. Já deixou de ser uma menina e prepara-se, ainda muita imatura, para entrar na sua fase adulta. É uma Lei citada inúmeras vezes, mas que já deixou de ser questionada. Falta debate; falta estudo; faltam, talvez até, algumas revisões. Após a aprovação do Projeto de Lei do Sistema Único da Assistência Social (PL
SUAS),
é importante revisitarmos a LOAS e realizar um debate hoje fundamental. É preciso
situar a LOAS, compreender o contexto histórico em que foi construída e os desdobramentos de cada um de seus artigos, sua organização e, em alguns momentos, suas sutis contradições.
COMENTANDO O ARTIGO 1º
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Vale destacar que a Constituição de 1988 coloca a assistência social como dever do
Estado e direito do cidadão. A partir desse ano, a lógica do “favor”, da filantropia e da caridade começa a ser superada num processo muito lento que, até agora, em 2011, ainda não terminou.
O Artigo 1º definiu a assistência social como parte do conjunto de políticas do sistema de Seguridade Social brasileiro. Política que é não contributiva — não existe pagamento, de nenhuma espécie, para o acesso ao direito à proteção social.
Um exemplo: o Programa Bolsa Família é uma segurança de renda. É um direito.
Não vejo como é possível impor (ou “cobrar”) condições para que uma família tenha acesso a essa segurança. O