Direito civil

2087 palavras 9 páginas
TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR

Há, em regra, três tipos de processo:
I. Conhecimento: No qual o juiz conhece o direito reivindicado, ou seja, o juiz aplica a situação de fato, descrita e comprovada pelo autor, ao direito correspondente.
II. Execução: Providencia-se o cumprimento efetivo do mandamento judicial emitido no processo de conhecimento (cumprimento de sentença) ou a realização do mandamento contido em documentos cuja a força e eficácia a lei praticamente equipara a uma sentença judicial, que são os títulos de execução extrajudiciais.
III. Cautelar: É o processo por meio do qual se obtém meios de garantir a eficácia plena do provimento jurisdicional a ser obtido no processo de conhecimento ou de execução.
- O processo cautelar não tem vida própria. É uma garantia de eficácia de outro processo (processo principal). Art. 796 diz que o “procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou em curso do processo principal e deste é sempre dependente.”
- A cautelar será preparatória ou incidental! É provisório, instrumental. Em regra, se a ação principal não for proposta em 30 dias, o Juiz extingue a cautelar.
- Ver arts. 806 a 808, CPC.
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso

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