Artigo Juros de Mora
Danilo ZANINELO
RESUMO: O presente artigo tem o escopo de conceituar as principais características, bem como apresentar sua aplicação prática, do instituto dos juros moratórios. Nessa medida, o tema discorrido fundamenta que os juros de mora derivam da inadimplência de uma obrigação. Trataremos então de uma análise deste frente à realidade jurídica nacional, traçando ponderações legais e jurisprudenciais.
Palavras-chave: Juros. Juros de Mora. Juros Moratórios. Mora. Moratório.
INTRODUÇÃO
Visando dispor do mais pleno conceito deste instituto, iremos, primeiramente, nos valer, de forma breve, acerca dos juros em sentido estrito, baseando-se por entendimentos doutrinários. Deixando para um segundo momento os juros de mora, tema no qual, para efeitos deste artigo, temos como foco principal e discorreremos com mais detalhes.
1. DOS JUROS EM SENTIDO ESTRITO
De acordo com os ensinamento do jurista Carlos Roberto Gonçalves, que em sua obra Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações dispões:
(...) “são os rendimentos do capital, logo, são considerados frutos civis da coisa, assim como os alugueres, representando o pagamento pela utilização de capital alheio, integrando a classe de coisa acessória.”
Podemos considerar o entendimento supracitado como contemporâneo e majoritário, bem como, nesse mesmo sentido, versa, na obra Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva:
“Aplicado notadamente no plural, juros quer exprimir propriamente os interesses ou lucros, que a pessoa tira da inversão de seus capitais ou dinheiros, ou que recebe do devedor, como paga ou compensação, pela demora no pagamento do que lhe é devido. Nesse sentido, pois, possui significado equivalente a ganhos usuras, interesses, lucros. Tecnicamente, dizem-se os frutos do capital, representado pelos proventos ou resultados, que ele rende ou produz.”
Tais citações, esclarecem e conceituam de forma sucinta e objetiva esse instituto, que consiste no