relatorio

1985 palavras 8 páginas
APELANTE: O ESTADO DE SÃO PAULO
APELADo: Sempermed Brasil Comercio Exterior LTDA
AUTOS DE ORIGEM: 0012901-25.2011.8.26.0451

RAZÕES DE APELAÇÃO

SINOPSE PROCESSUAL

A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito fiscal. Corretamente, o julgado entendeu escorreita a ação fiscalizatória lastreada por cautelosa análise contábil, a qual implicou na detecção de incorreta valoração do estoque pela empresa e, consequentemente, em omissão de receitas tributáveis que levou à manutenção do Auto de Infração e Imposição de Multa. Todavia, a r. sentença julgou procedente a pretensão do autor para que os juros de mora sejam aplicados em conformidade com SELIC. Com relação a este capítulo, que faz confusão entre juros de mora e correção monetária, a sentença merece reforma, pelos razões seguintes.

1. DOS JUROS

Os juros aplicados por observância da Lei Estadual n. 13.918/2009 estão em consonância com a Constituição Federal. A literalidade do artigo 24, I da CF/88 anota que a disciplina de matérias afetadas a direito tributário e direito financeiro se submete à competência concorrente entre os Estados, Distrito Federal e a União:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

O seu § 1º determina que à União compete legislar sobre normas gerais - sempre em relação a legislar sobre direito

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