Agiotagem
O cidadão brasileiro enfrenta muitas dificuldades pra garantir a subsistência de si e de sua família, como o desemprego, falta de credito e até mesmo a doença, faz com que homens e mulheres, para reparar certas obrigações e necessidades, venha a se valer de um recurso denominado “agiotagem”, que é um empréstimo a juros excessivos.
Através de anúncios em jornais e revistas, as pessoas em dificuldades financeiras e endividadas são atraídas para essa armadilha, onde, aceitam pagar os juros impostos, e sempre maiores dos que os permitidos em lei, e ainda em prazos curtos que variam de um a quatro meses, dando como garantia cheques pré-datados e outros bens. E mais, são iludidas ainda com “vantagens”, como por exemplo: não precisar sair de casa para realizar o empréstimo, basta um ligação, que é grátis, e ainda, pode-se fazer o primeiro pagamento em até 40 dias, sem avalista e sem comprovação de renda.
A agiotagem estava prevista no Decreto nº 22.626 de1933 (Lei da Usura), revogada pelo Código Civil de 2002. A própria Constituição Federal em seu artigo 192, § 3º, no capitulo do Sistema Financeiro Nacional, hoje revogado pela Emenda nº 40, de 29-5-2003 estabelecia que as taxas de juros nas operações financeiras não podiam ser superiores a 12% ao ano, e que a cobrança acima deste limite seria considerada como crime de usura, ao mesmo tempo em que faturas emitidas por empresas autorizadas pelo Banco Central a emprestar dinheiro, mantenham encargos contratuais muito mais elevados que o estabelecido naquela lei.
2. DEFINIÇÃO DE AGIOTAGEM, AGIOTA E USURA PECUNIÁRIA E REAL
“Agiotagem: Termo comercial empregado para designar as operações ou negociações de mercadorias, títulos de credito ou moeda, promovidas no sentido de fazer aumentar, diminuir ou estabilizar os preços de tais mercadorias, títulos ou moeda, visando a lucros certos, decorrentes destas especulações.
A agiotagem é punida como delito, constituído crime contra a economia popular.”