medelo
:
6ª TURMA CÍVEL
Classe
:
APC – APELAÇÃO CÍVEL
Processo nº.
:
Apelante
:
Apelado
:
Relator
:
Desembargador JAIR SOARES
Revisor e Relator Designado
:
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. DIREITO PESSOAL. TAXA DE JUROS. SUPERIOR AO PERMITIDO. AGIOTAGEM. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I. Se as notas promissórias que embasam a execução não circularam, é possível a discussão do negócio jurídico subjacente, mormente quando a exceção se fundamenta em direito pessoal.
II. São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam, nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas (art. 1º da MP nº 2.172-32/2001)
III. Verificando-se que há fortes indícios de que o negócio jurídico decorre de prática ilícita, mediante empréstimo de dinheiro com incidência de juros acima do permitido, fica configurada a prática de agiotagem.
IV. Havendo verossimilhança da alegação de prática de agiotagem, cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo ao credor ou beneficiário do negócio jurídico o ônus de provar a regularidade jurídica da obrigação (art. 3º da MP nº 2.172-32/2001)
V. Negou-se provimento aos recursos.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Revisor e VERA ANDRIGHI - Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador JAIR SOARES, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília, 06 de fevereiro de 2013.
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Relator Designado
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes