Artigo Defensoria
Os medicamentos destinados ao tratamento das diversas modalidades de câncer guardam dois pontos em comum. O primeiro, são extremamente caros. O segundo, como regra os planos de saúde privados se recusam a custear as despesas com medicação, afirmando que cobrem consultas, exames e procedimentos médicos, não a administração de medicamentos. Muitos consumidores aceitam a negativa de forma passiva e assim o fazem por desconhecimento da legislação.
A Agência Nacional de Saúde é o órgão responsável por fiscalizar e regular a atividade dos planos de assistência médica privados. No exercício de suas atribuições, editou a Resolução Normativa 167, de 09 de janeiro de 20072.
Na legislação estabelece diversas modalidades de cobertura.
A mais simples é a cobertura ambulatorial, chamada de plano ambulatorial.
Por plano ambulatorial, segundo a dicção do artigo 14 da referida resolução normativa 167/2007, se “compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a
12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares”.
No plano ambulatorial, segundo o artigo 14, inciso VII, a cobertura é obrigatória para “quimioterapia oncológica ambulatorial: aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro do estabelecimento de Unidades de Saúde, tais como, hospitais, clínicas, ambulatórios e urgência e emergência”.
Outra forma