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DEFENSORIA PÚBLICA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 55/94
De acordo com as alterações determinadas pelas Leis Complementares Estaduais n.º 103/1997 e 574/2010 e LCE 515/2009 e 538/2009
Norma: Lei Complementar - 515
Promulgação: 11/12/2009
Publicação: 14/12/2009
Ementa:
Cria Unidades Administrativas e Cargos de Provimento em Comissão no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Espirito Santo - DPE e da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG.
Nº Proposição: 45/2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES E DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação e a assistência jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial, extrajudicial e administrativo, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. § 1º A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. § 2º À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis. § 3º A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e de adensamento populacional. Art. 1º-A. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 1º-B. São objetivos da Defensoria