Apostila Defensoria
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº
132, de 2009).
Art. 2º A Defensoria Pública abrange:
I – a Defensoria Pública da União;
II – a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III – as Defensorias Públicas dos Estados.
1. Lei Complementar nº 80/1994: a Lei Complementar que vamos estudar ingressou em nosso ordenamento jurídico em 12 de janeiro de 1994, com o objetivo de organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, além de prescrever normas gerais para a organização das
Defensorias Públicas nos estados. Ao longo de seus mais de 15 anos de existência, a Lei Orgânica da Defensoria Pública passou por algumas alterações legislativas, sendo a mais recente a LC nº 132, de 7 de outubro de 2009.
Organiza
LC 80/94
Defensoria Pública da União
Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios
Normas
gerais → Defensoria Pública dos Estados
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Guilherme Freire de Melo Barros
2. Divisão de artigos e temas na LC nº 80/94: a Lei Complementar em exame disciplina a Defensoria Pública como um todo. Para isso, traz disposições gerais, aplicáveis a quaisquer das suas Instituições, nos artigos 1º a 4º.
Em seguida, são apresentadas as normas pertinentes à Defensoria Pública da União