Artigo Científico sobre A Ilha Magica
PROJETO DE LEI N.º 5.368-C, DE 2009
(Do Sr. Sandro Mabel)
Dispõe sobre a obrigação de os laboratórios farmacêuticos inserirem nos rótulos dos medicamentos alerta sobre a existência da lactose na composição de seus produtos; tendo pareceres: da Comissão de Defesa do Consumidor, pela aprovação (relator: DEP. ANTONIO CRUZ); da Comissão de Seguridade Social e Família, pela aprovação (relator: DEP. DR. PAULO CÉSAR); e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa (relator: DEP. MAURÍCIO QUINTELLA LESSA).
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
DEFESA DO CONSUMIDOR;
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA; E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
S U M Á R I O I - Projeto inicial
II - Na Comissão de Defesa do Consumidor: parecer do relator parecer da Comissão
III - Na Comissão de Comissão de Seguridade Social e Família: parecer do relator parecer da Comissão
IV - Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania:
- parecer do relator
- parecer da Comissão
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os laboratórios farmacêuticos ficam obrigados a inserir nos rótulos dos medicamentos um alerta sobre a presença da lactose na composição dos produtos.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput também deve ser observada pelos medicamentos que forem importados.
Art. 2º A inobservância do disposto no artigo anterior constitui infração sanitária e sujeita o infrator às sanções previstas na legislação específica, sem prejuízo da responsabilização penal e civil cabível.
Art. 3º Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A intolerância à lactose, popularmente conhecida como uma alergia ao leite e derivados, se manifesta no indivíduo por meio de distúrbios do trato gastro-intestinal, como náuseas, vômitos e diarréia. Essa intolerância se deve à ausência da enzima lactase