artigo 68 CP
INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INTRODUÇÃO
No presente trabalho iremos analisar o artigo 68 do Código de
Processo Civil que dispõe “Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre
(art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil
(art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público”, juntamente
com o artigo 129 da Constituição Federal este que por sua vez, dispõe quais são as
funções institucionais do Ministério Publico.
De um ato ilícito seja ele qual for sua natureza, tem-se a faculdade de
buscar a reparação do dano causado. No caso do hipossuficiente, o artigo 68 do
Código de Processo Penal diz que o Ministério Público possui legitimidade para
promover ação civil ex delicto em favor do ofendido.
A reparação civil "ex delicto" permite que o dano causado por um ato
ilícito na esfera penal seja devidamente reparado não apenas no âmbito criminal,
mas como também no âmbito civil.
Este assunto gerou uma polêmica acerca da recepção do artigo 68 do
Código de Processo Penal em razão da Constituição Federal de 1988 não prever no
capítulo do Ministério Público a função do exercício dessa espécie de ação
expressamente, porém, a própria Constituição prevê que uma das funções
do Ministério Público é exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade.
O ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AS FUNÇÕES
INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ação civil ex delito é a ação que permite que o dano causado por um ato
ilícito penal seja reparado não só na ação penal como também na ação no âmbito
O nobre professor Edilson Mougenot Bonfim diz, que a ação civil ex delicto:
É a ação proposta no juízo civil pelo ofendido, seu
representante legal ou seus herdeiros para obter a reparação
do dano provocado pela infração