C LCULO DA PENA
FASES (TRIFÁSICO):
1. PENA BASE
2. AGRAVANTE E ATENUANTE
3. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
• PARA MELHOR EXPLICAR A DOSIMETRIA
• AGORA TEMOS UMA QUARTA FASE: DA SUBSTITUIÇÃO
• AS AGRAVANTES NÃO AUMENTAM ALÉM DO MÁXIMO E NEM AS
ATENUANTES AQUEM DO MÍNIMO (Súmula 231 do STJ)
• CAUSAS DE AUMENTO – AUMENTO EM QUANTIDADE FIXA (UM
TERÇO, DOBRO, METADE – 155, § 1O )
CÁLCULO DA PENA-ART.68 DO CP
1º) Verificar se há qualificadora (crime simples x crime qualificado), uma vez que, por alterar a própria escala penal, não pode ser considerada em nenhuma das três fases.
Exceção: a segunda qualificadora será considerada na 2ª fase (se houver previsão expressa) ou na 1ª fase (nas circunstâncias judiciais denominadas circunstâncias); • Para a fixação da pena-base, sempre se parte do mínimo estabelecido na escala penal, procurando considerar sempre as circunstâncias judiciais (são
8).
• Ao final, aplica-se a pena-base, apesar de não haver definição pelo legislador, aponta que a pena média (aquela que é o resultado da divisão por dois da soma da pena mínima com a máxima) é o limite para o aumento na primeira fase, se forem desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Se forem favoráveis, não haverá alteração da pena mínima, já que o limite mínimo, na primeira fase, não pode ser ultrapassado (cf. CP, art. 59,II e súmula 231
STJ).
• Verificar que para cada circunstância desfavorável, por serem oito no total, e não haver regra de preponderância entre elas, deverá o juiz aumentar a pena mínima em 1/8;
EXEMPLIFICANDO
Assim, por exemplo, no crime de lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, parágrafo 3º): a escala penal: 4 a 12 anos. pena-média = 8 anos.
A pena-base, portanto, pode ficar entre 4 a 8 anos. A diferença entre os limites é de quatro anos. O que significa dizer que 4 divididos por 8 (o número de circunstâncias judiciais) corresponde a 6 meses, ou seja, o máximo do quanto a pena pode ser elevada em razão de cada circunstância judicial.
Se