Direito APS
Artigo 59 CP. DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
{requisitos objetivos > motivo do crime
> circunstâncias do crime
> conseqüência do crime
> comportamento da vítima
{requisitos subjetivos > culpabilidade > antecedentes (ver sumula 444- STJ)Súmula 444
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. >conduta social > personalidade
Aplicação de penas:
>definir da pena ou penas aplicaveis (I)
> quantidade de pena a ser aplicada (II)
> regime inicial de cumprimento de pena (III)
> substituicão por penas alternativas se cabível (IV)
* Método trifásico artigo 68, CP:Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de