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Baltazar foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado no dia 10/03/2005, por ter praticado latrocínio (artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal). No dia 11/03/2005, o condenado iniciou o cumprimento da pena, sendo conduzido à Penitenciária.
Alguns anos depois, mais precisamente no dia 13/03/2009, seu advogado, devidamente constituído nos autos da execução penal, ingressou com pedido de progressão de regime, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
O juiz responsável pela apreciação do feito, por sua vez, indeferiu o pedido formulado pela defesa, com base no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, argumentando que o condenado não havia preenchido o requisito objetivo para a progressão de regime.
Como advogado de Baltazar, responda, de forma fundamentada:
a) Qual a principal tese recursal a ser manejada para reverter referido indeferimento? (Pontuação: 3,0)
b) Levando-se em consideração a data do início do cumprimento da pena, a partir de qual ano (e mês) o apenado preencherá o requisito objetivo para progredir ao regime aberto? (Pontuação: 2,0)
2) A ausência de Casa de Albergado ou instalação similar (estabelecimento penal destinado ao regime aberto de cumprimento de pena) pode conduzir ao cumprimento da sanção penal em prisão domiciliar? Justifique sua resposta com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (Pontuação: 5,0) 1º QUESTÃO, Analise a presente situação:
Baltazar foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado no dia 10/03/2005, por ter praticado latrocínio (artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal). No dia 11/03/2005, o condenado iniciou o cumprimento da pena, sendo conduzido à Penitenciária.
Alguns anos depois, mais precisamente no dia 13/03/2009, seu advogado, devidamente constituído nos autos da execução penal, ingressou com pedido de