APS DE DIREITO
Sempre houve desde a época grega, até os nossos dias, diversidade de opiniões entre pensadores, quando se tratava de ponderar o caráter positivo ou negativo do abandono da antiga condição natural: para uns, ele representava uma queda, um afastamento da perfeição original, para outros um progresso, a vitória do homo faber ou do homo sapiens sobre o homem animal.
É preciso lembrar a exaltação entre os antigos de uma mítica idade de ouro, repetida no renascimento juntamente com o mito dos homines a Dis recentes; depois logo a seguir o descobrimento da América e dos homens que alí viviam segundo a natureza, surgiu o mito do bom selvagem; finalmente na época romântica houve um retorno ao homem primitivo, ao Urmensch. Encontramos nesta linha de pensamento, que combate a civilisation ou seja, a indústria e o comércio que tornam mais aprasível a vida dos homens, os críticos da sociedade, tal qual se apresentava a seus olhos ou melhor, os que expressavam todo mal estar consequente do trauma da modernização, da rápida tranformação da ordem social e política, da não incesão do individuo nos novos papéis que a sociedade oferece.
Os contratualistas querendo legitimar o Estado de sociedade ou modificá-lo com base nos principios racionais onde o poder não assenta no consensso, opõem-se necessariamente a esta corrente de pensamento e vêem no contrato a única forma de progresso; o próprio Rosseau, inimigo das letras e das artes, foi obrigado a reconheçer no pacto social um fato deontologicamente necessário a partir do momento em que “tal estado primitivo já não pode subsistir e o gênero humano pareceria, se não modificase as condições de sua existência”.
Na época Medieval e moderna, antes do contratualismo clássico, se estabelecia nos juramentos de coroação como no planfletismo antimonárquico, a obrigação da obediência por parte dos súditos, uma completa série de deveres que respeitavam ao rei; depois com a elaboração do conceito jurídico de