sistema trifasico de aplicação da pena
O Código Penal Brasileiro, adotou o critério trifásico para a fixação da pena, preconizado por Nelson Hungria, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu, conforme prevê o artigo 68 c/c 59 do Código Penal.
A Pena base será fixada atendendo os critérios do artigo 59 do Código Penal, em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e por ultimo as causas de diminuição e aumento da pana.
Importante destacar que de acordo com a interpretação sistemática e teleológica dos arts. 59, 67 e 68, todos do Código Penal, somente na terceira fase da dosimetria da pena é possível alcançar pena final aquém do mínimo cominado para o tipo simples ou além do máximo previsto.
Há diferença quanto ao tratamento normativo entre as circunstâncias atenuantes/agravantes e as causas de diminuição/aumento da pena no que se refere à possibilidade de estabelecimento da pena abaixo do mínimo legal - ou mesmo acima do máximo legal, conforme será demonstrado durante a dissertação.
A fixação do quantum da pena servirá para o juiz fixar o regime inicial de seu cumprimento obedecendo as regras do artigo 33 do CP (regimes fechado, semi-aberto e aberto) bem como para decidir sobre a concessão do sursis e sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa. Circunstâncias judiciais ou inominadas - 1ª fase
A primeira fase se destinará a fixação da pena-base, tomando por apoio as circunstâncias do artigo 59 do CPB, onde o juiz, em face do caso concreto, analisará as características do crime e