Artigo 5º da constituição federal
Inciso: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Matéria sobre o inciso:
- http://oglobo.globo.com/cidades/mat/2011/04/15/justica-do-parana-condena-dupla-pela-pratica-de-racismo-via-internet-924246102.asp
SÃO PAULO - A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que condenou R.M.R., que se autodenominava "Satan", e A.N.M., apelidado de "chefia", a dois anos de prisão e ao pagamento de multa pela prática do crime de racismo via Internet. A detenção, entretanto, foi substituída por prestação de serviços comunitários, por 8 horas semanais.
Os acusados criaram uma página na Internet, denominada "amonia88" para estimular a discriminação e o preconceito em relação a judeus e negros. A página era alimentada com artigos, fotos e chats de nítido conteúdo racista, segundo a Justiça. Poucos meses após sua criação, a página já registrava cerca de mil acessos.
O Ministério Público do Paraná denunciou R.M.R. e A.N.M. pelo crime de racismo resultante de preconceito de raça ou de cor. A 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba condenou ambos, mas a defesa dos réus apelou. Para a defesa de R.M.R., a sua conduta não está prevista na legislação como crime. E, caso tenha cometido algum crime, ele foi de injúria preconceituosa e não o de racismo, conforme a denúncia do Ministério Público. Segundo a defesa, o crime já estaria prescrito. Já a defesa de A.M.N. alegou ausência de provas contundentes para configurar crime de racismo.
Segundo o voto do relator da apelação, desembargador Luiz Osório Moraes Panza, ficou demonstrado nos autos que os acusados incitaram a prática de discriminação racial e etnológica de forma livre e consciente por meio da internet," que se caracteriza como