Artigo 5º e incisos da constituição federal
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Nullum crime, nulla poena sine praevia lege,
Observa-se que, além da exigência expressa de lei formal para tipificar crimes e cminar sanções penais, deflui do dipositivo que a lei somente se aplicará, para qualificar como crime, aos atos praticados depois que ela tenha sido publicada. A previsão legal abstrata da pena (cominação da pena) deve existir, estar publicada, antes da conduta que será penalizada. A utilização analógica in peius das normas penais como fonte criadora de infrações e respectivas sanções (vedação à utilização da analogia para a definição de delitos ou aplicação de penas). A lei penal deve descrever especificamente um fato determinado (lex certa), e comilianar-lhe uma pena igualmente especifica e determinada.
É competência privativa da União legislar sobre Direito Penal (CF, art. 22, I), e deverá fazê-lo por meio de leis, vedada a utilização de outras espécies de atos normativos.
O inciso XXXIX do art. 5º, representa uma importante garantia para os indivíduos, é complmentado pelo inciso XL do mesmo artigo. o inciso XL detalha uma das regras implicitas no inciso anterior, acerca da irretroatvidade da lei penal. Diz ele:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Decorre desse inciso uma regra geral - a irretroatividade da lei penal - uma regra especifica, que constitui ressalva à primeira: a retroatividade da lei penal mais favorável.
Se a nova lei penal for favorável (lex mitior), ela sempre retroagirá para beneficiar o réu, ainda que já tenha ocorrido a sua condenação definitiva, transitada em julgado, com base na lei antiga, mesmo que ele já esteja cumprido pena. Lei penal benigna é sempre lei retroativa. Se a lei nova reduzir a pena cominada a determinado crime, ou deixar de tratar o fato como crime (abolitio ciminis),