Artigo 5º inciso vl, x e xll - aplicação da constituição federal
Entretanto, deve-se observar que, pelo fato de o Brasil ser um Estado laico, ou seja, sem religião oficial, e diante do fato de que em algumas religiões há datas em que seus seguidores não devem trabalhar, é dever da empresa respeitar tais preceitos religiosos, desta forma, os dias não trabalhados por imposição religiosa não devem ser considerados como falta, entretanto caberá ao empregado compensar o período não trabalhado por tais motivos, salvo quando tais feriados religiosos forem considerados feriados nacionais, respeitando-se, assim o disposto no artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal.
Ademais, quanto ao controle das atividades do empregado, a fiscalização de correio eletrônico, e-mail, deve ser efetuada, irrestritamente, quanto aos e-mails corporativos, não se podendo violar, todavia, e-mail particular sob pena de violação do sigilo de correspondência previsto no texto constitucional, artigo 5º, inciso XII.
Por fim, a revista de funcionários ao término da jornada de trabalho diária é plenamente possível, garantindo-se, assim, a proteção do patrimônio do empregador, todavia, para não violar o direito à intimidade do empregado, respeitando-se assim o previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, tal revista deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo do empregado revistado. Ressalta-se, ainda, que tal revista deve se restringir à pertences do empregado, como bolsas, mochilas, etc., não sendo admissível a realização de revista íntima que pode levar o empregado a circunstancias