Apostila completa de organização do ministério público do estado do rio de janeiro
O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: PRINCÍPIOS, GARANTIAS, VEDACÕES, ESTRUTURA E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
O Ministério Público Brasileiro é definido na Constituição Federal como instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo a defesa da ordem, jurídica, do regime democrático e dos interesses social e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Dispõe o art. 128 da Carta Magna que o Ministério Público abrange o Ministério Público dos Estados e o Ministério Público da União, este compreende o Ministério Publico Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que tem par Chefe o Procurador-Geral da Republica. Verifica-se que o Ministério Público é divido em. dois: a) Ministério Publico da União; b) Ministério Público dos Estados. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios é instituição que integra o Ministério Público da União, lado dos Ministérios Públicos do Trabalho, Militar e o Federal. Registra-se, ainda que a jurisprudência do STF não aceita a tose de quarto poder, defendida por doutrinadores, e consagra o entendimento de que, garantida efetivamente a independência do Ministério Público, a colocação constitucional é secundária, de interesse quase meramente teórico. Em outras palavras, o MP não integra ou está ligado à estrutura de nenhum dos três poderes, nem mesmo pode ser considerado como, órgão auxiliar de algum daqueles. O Ministério Público apresenta-se como um órgão extrapoder, não depende de nenhum dos poderes de Estado, não podendo nenhum de seus membros receber instruções vinculantes de nenhuma autoridade pública.
Princípios do Ministério Público
São princípios institucionais do Ministério Publico a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (CF, art. 127, § 1º). O Princípio da unidade do Ministério Público significa que seus membros integram um só órgão,