Código de Processo Penal

55183 palavras 221 páginas
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI N.º 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de
Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86,
89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, nº 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único - Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e
V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.1

1

caputcom redação dada pela Lei nº 9.043, de 09 de maio de 1995.

Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem

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