Resumo: Da Sentença no Código de Processo Penal
1. Conceito A sentença é o resultado da pretensão punitiva do Estado, decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, julgando procedente ou improcedente a imputação, encontrando-se a sua definição estrita no art. 381 do Código de Processo Penal.
Sentença condenatória: julga procedente a acusação, impondo uma pena.
Sentença absolutória: julga improcedente a acusação.
Sentença absolutória imprópria: por ser inimputável, o réu não é considerado criminoso, sendo imposta, então, uma medida de segurança, sanção penal constritiva à liberdade, almejando a sua recuperação e cura.
2. Outros atos jurisdicionais
a) Despachos Visam dar andamento ao processo.
b) Decisões interlocutórias Soluções dadas pelo juiz acerca de qualquer questão controversa.
Simples: decisões que dirimem uma controvérsia, sem colocar fim ao processo ou a um estágio do procedimento. Ex: decretação da preventiva e quebra do sigilo telefônico.
Mistas: decisões com força de definitiva, que resolvem uma controvérsia, colocando fim ao processo ou a uma fase dele. Não avaliam a pretensão punitiva do Estado. Ex: pronúncia e acolhimento de exceção de coisa julgada.
c) Decisões definitivas Colocam fim ao processo, decidindo acerca da pretensão punitiva do Estado, sem avaliar a procedência ou a improcedência da imputação, e só afastam a pretensão punitiva estatal por reconhecerem presente alguma causa extintiva de punibilidade. Ex: decisão que reconhece a existência da prescrição.
3. Natureza jurídica da sentença
a) Condenatória Julga procedente a pretensão punitiva do Estado, fixando exatamente a sanção penal devida.
b) Declaratória Quando absolve ou julga extinta a punibilidade, consagrando o estado de inocência do acusado.
c) Constitutivas Ocorre quando o Estado revê a situação do condenado, restituindo-lhe direitos perdidos, pela