XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; A lei só volta atrás se for para beneficiar o réu. XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; A lei vai punir qualquer fato que marcar diferenças entre as pessoas nos direitos e liberdades do cidadão. XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; O racismo é crime sem fiança e não prescreve, é sujeito à prisão nos termos da lei. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; A lei considera como crimes sem fiança e que não podem ser perdoados a tortura, o tráfico de drogas, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos (podem ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à coletividade), respondendo por eles seus autores, aqueles que mandaram fazer isso, e aqueles que podiam evitar mas deixaram acontecer. XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; Constitui crime sem fiança e que o tempo não faz desaparecer agir em grupos armados civis ou militares, contra a Lei do Brasil e contra o Poder do Povo. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; A pena que um condenado deve cumprir não poderá passar para outra pessoa, mas o dever de pagar o prejuízo pelo crime e a perda de bens podem passar, de acordo com a lei, para os herdeiros do condenado, que