Artigo 5° CF comentado
O individuo é livre para escolher qualquer profissão, entretanto a lei pode exigir certos requisitos antes do exercício de algumas atividades, como a aprovação na OAB para exercer a advocacia.
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Todos têm o direito de ter acesso às informações, e quando necessário é resguardado o direito de manter a fonte em sigilo visando a segurança.
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Todos podem se locomover livremente dentro do território brasileiro com seus bens, nos termos da lei.
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
As pessoas podem se reunir em lugares públicos de sua cidade, desarmadas, mas antes da reunião, a autoridade competente deve ser avisada para que não atrapalhe uma possível reunião anteriormente marcada.
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Todos podem criar e participar de agrupamentos, contanto que não pratiquem atos ilícitos.
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Desde que respeitada a lei correspondente, a criação desses grupos independem de autorização do Estado.
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em