Direito

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Princípios Constitucionais do Direito Penal

Princípio da reserva legal

O princípio da reserva legal está previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal bem como no art. 1º do Código Penal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Este princípio estabelece que nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem prévia cominação legal, ou seja, deve haver uma lei que defina o fato como crime e que lhe comine a sanção correspondente. Os tipos penais incriminadores só podem ser criados através de lei elaborada segundo a Constituição Federal.

Celso Delmanto complementa:

“Veda-se, portanto, a punição com base no direito objetivo (que abrange os usos e costumes, ou seja, o direito consuetudinário), admitindo-se a punição somente com fundamento no direito positivo, ou seja, objeto de lei (ius positum), lembrando-se a máxima nullum crimen, nulla poena sine lege scripta (não há crime nem pena sem lei escrita).”[1]

O princípio da reserva legal constitui uma real limitação ao poder punitivo estatal.

Princípio da anterioridade

O princípio da anterioridade também decorre dos artigos supracitados, quais sejam, art. 5º, XXXIX,CF e art. 1º, CP. Conforme o brocardo latino nullum crimen sine praevia lege, não há crime nem pena sem lei prévia. A lei que define o fato como crime e a pena correspondente deve ser anterior ao fato praticado. Assim, o fato não pode ser considerado crime se a vigência do tipo penal incriminador for posterior a este. Guilherme de Souza Nucci ensina:

“De nada adiantaria adotarmos o

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