ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ARTIGOS 7º AO 16º COMENTADOS
ARTIGOS 7º AO 16º COMENTADOS
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Com a realização plena desse artigo o Brasil poderia resgatar uma boa parte de sua dívida social para com milhões de crianças e adolescentes, que jamais tiveram uma vida que pudesse ser considerada digna de ser vivida por um ser humano, e garantir a condição básica para a construção de uma nova sociedade.
A realização desse artigo implica a reformulação das prioridades nacionais tanto no nível da sociedade como, principalmente, do Estado. Passa a ser prioridade o gasto público com as crianças e adolescentes, de modo a garantir-lhes condições plenas de vida. Nesse sentido, o orçamento público a todos os níveis deveria traduzir essa opção em números concretos: porcentagens crescentes dos gastos públicos deveriam ter esse destino até que essas condições fossem plenamente satisfeitas. O Brasil deveria seguir o exemplo de países como o Japão, que investe cerca de 40% de seu orçamento em educação. Deveria multiplicar muitas vezes os gastos com saúde, em cultura e esporte e lazer destinados a crianças e adolescentes.
Para que esse artigo se realize no Brasil torna-se necessária a mobilização de toda a sociedade, onde cada instituição, cada família, pessoa, empresa, rua, bairro, cidade assuma esse objetivo como uma prioridade a ser realizada a partir da participação de cada um. Como se faz, quando se pode, com os próprios filhos, com as pessoas que nós amamos, sem espera, sem vacilações.
Nesse caso, de modo muito particular, devemos encontrar o modo de romper o círculo vicioso na divisão de responsabilidade e culpas entre sociedade e Poder Público: cada um espera do outro e não faz