Artigo 477
Belo Horizonte
2014
ARTIGO 477 – CLT
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo foi elaborado para fins de enriquecer os conhecimentos que rege as leis do trabalho.
O artigo apresentado trata das leis que rege a homologação, prazos, multas e rescisões provenientes das cessações das relações de trabalho.
2. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a principal norma legislativa brasileira referente ao Direito do trabalho. Ela foi criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
3. ARTIGO 477 – CLT
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970).
As relações de trabalho são livres, nenhuma das partes é obrigada a manter um vinculo empregatício desde que não haja um contrato determinando um prazo estipulado. A lei rege tanto os contratos formais e informais, determinados e indeterminados. O empregado tem direito a um acerto rescisório e uma multa de 40% referente ao valor do fundo de garantia depositado durante o período trabalhado, desde que seja por iniciativa do empregador não havendo justa causa.
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970).
O Direito do Trabalho visando proteger os direitos do empregado determina que no caso de uma quebra de contrato de ambas as partes, vontade do empregador e/ou empregado, determina que o empregado seja amparado pelo sindicato ou