Inicial trabalhista
ELIANE PEREIRA DE CARVALHO, brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, portadora da CTPS nº 28.093, série n. 0146/MG, inscrito no CPF sob o nº 098.881.136-74, CI MG.15.789.676, expedida pela SSP/MG, inscrita no PIS sob o nº 161.09063.49-6, nascida em 19/09/1988, filha de Marlene Aparecida F. Couto, residente e domiciliado na Rua Jesus de Godoi, nº. 128, Distrito de Pedra Corrida, Município de Governador Valadares/MG, CEP: 35.156-000, por seus procuradores infra-assinado, mandato anexo, com endereço acima impresso, onde recebe intimações, vem perante V. Exa., propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de:
VISTEC SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA, empresa privada, inscrita sob o CNPJ de n°. 07.884.280/0001-97, com sede na Rua Paulo de Vasconcelos, 231, Bairro Jabour, CEP: 29.072-300, Vitória/ES; e
CONSÓRCIO UHE BAGUARI, empresa privada, CNPJ ignorado, com sede na Rua Afonso Pena 2.590, Centro, CEP: 35.010-000, nesta cidade de Governador Valadares – MG, onde deverá ser efetivada a notificação de todos os reclamados, pelos seguintes motivos, substratos fáticos e de direito que passa a expor e ao final requerer.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA
Cumpre primeiramente informar Exa., que a obreira foi contratada pela Primeira Reclamada para prestar serviços exclusivamente à segunda, executando suas tarefas de forma exclusiva à mesma.
Assim, temos que a Segunda Reclamada, como tomadora dos serviços da Primeira, usufruiu e se beneficiou diretamente dos serviços da obreira, motivo pelo qual, deverá ser condenada, de forma subsidiária, às parcelas pleiteadas nesta ação.
Nesta esteira está a Súmula 331 do TST, que em seu inciso IV reza que:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja