judicial
CONSTITUIÇÃO FEDERAL TRATA NO TÍTULO VIII, A PARTIR DO ART. 193, DA ORDEM SOCIAL.
REZA QUE “A ORDEM SOCIAL TEM COMO BASE O PRIMADO DO TRABALHO, E COMO OBJETIVO O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAIS.” A PREOCUPAÇÃO COM O WELFARE STATE – ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL.
COMPETÊNCIA LEGAL
CABE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE SEGURIDADE SOCIAL (ART. 22, XXIII), ENQUANTO A COMPETÊNCIA SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE É CONCORRENTE (ART. 24, XII).
A COMPETÊNCIA CONCORRENTE TAMBÉM SE JUSTIFICA PELA APTIDÃO DOS ENTES FEDERADOS EM CRIAR, POR MEIO DE LEI PRÓPRIA, AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DE NATUREZA PÚBLICA, PARA SEUS SERVIDORES (ART. 40 § 15, CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA E.C N° 41/03)
O REGRAMENTO LEGAL DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL É PRIVATIVO DA UNIÃO, SENDO ATUALMENTE ADMINISTRADO PELO INSS.
COM RELAÇÃO À SAÚDE, É DELEGADO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PERCENTUAIS MÍNIMOS (ART. 198 CF). POR ISSO, A COMPETÊNCIA CONCORRENTE, VISANDO ATRIBUIR ESTA RESPONSABILIDADE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DETERMINA O ART. 149 CF QUE A INSTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS É, EM REGRA, DA UNIÃO.
SOMENTE CABERÁ AOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS A CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DE SISTEMA SECURITÁRIO DE SEUS SERVIDORES (ART. 149 §1° CF/88). CONTRIBUIÇÕES RESPONSÁVEIS PELO SUSTENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DESTES ENTES FEDERATIVOS.
NATUREZA JURÍDICA
AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SÃO TRATADAS COMO TRIBUTO. TAL CONCLUSÃO DECORRE, BASICAMENTE, DO ENQUADRAMENTO DESTA CONTRIBUIÇÃO NO CONCEITO DE TRIBUTO (ART. 3° DO CTN) E DO REGIME JURÍDICO ATRIBUÍDO AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (ART. 149 CF/88)
SUJEITO ATIVO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIOS
ART. 195, I, a; e art. 195, II ambos da CF, TEM-SE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA COM A MP N° 222/04, CONVERTIDA NA LEI N° 11.098/05.
COM ESTA LEI, A COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR, LANÇAR E NORMATIZAR O RECOLHIMENTO