Recurso Sem cinto
Dentre as infrações que geram maior número de autuações no Brasil estão a falta de cinto de segurança (art. 167) e dirigir utilizando-se de telefone celular (art. 252, VI).
Apesar da obrigatoriedade da abordagem policial, prevista no CTB, mais de 90% dessas autuações são lavradas à revelia, contrariando até mesmo o bom senso, pois trata-se, supostamente, de um artigo cujo texto remete à proteção da integridade física dos ocupantes do veículo, pois todas as pesquisas demonstram que a utilização do cinto reduz as chances de morte em caso de acidente de trânsito.
A esse respeito, pronunciou-se a JARI do CETRAN/SC:
Inicialmente imperioso registrarmos que coadunamos com o entendimento do nobre relator no que se refere a necessidade de sempre que possível se tentar abordar o veículo quando verificada a ocorrência de infração de trânsito, consignando o motivo da ausência da abordagem no AIT consoante art. 280 §3.º do CTB.
Entretanto, entendo que tal dispositivo somente tenha aplicação quando referir-se a infrações em que a conduta possa ser verificada pelo agente antes do trânsito do veículo pelo mesmo, como por exemplo, sem cinto, sem capacete, utilizando celular, etc., eis que nestas quando vistas a tempo pelo agente, pode o mesmo se posicionar de forma adequada e executar uma abordagem segura. (grifos nossos)
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
PROCESSO Nº *****
AUTO DE INFRAÇÃO: 230, II (conduzir passageiro no compartimento de carga)
CÓDIGO DA INFRAÇÃO: 656-4
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, é necessária a abordagem do veiculo e sua retenção, até que o cinto de segurança seja colocado:
“Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme o previsto no art. 65:
Infração – grave
Penalidade – multa;
Medida Administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator”. (grifos nossos)
Por sua vez, o artigo 65 do