Vale
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/60973140/tst-25-10-2013-pg-412
Finalmente, no que tange à multa do artigo 477, § 6º, da CLT, impõe -se a reforma do v. acórdão do e. TRT da 3ª Região, pois manteve a penalidade com base apenas no atraso da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sendo certo que o pagamento se deu no prazo, como registrado pelo i. Juízo a quo.
Com efeito, o segundo paradigma à fl. 338 demonstra divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST; no mérito, é certo que o entendimento majoritário deste c. Tribunal é no sentido de que, "de acordo com o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, tão somente, ao descumprimento dos prazos citados no §