ação
Processo n° 0000000
Joana Lima Santos, A empresa Sol, estabelecida na Avenida das Paparaúbas, n° 3251, Calhau, São Luís –MA, CEP: 6500000, inscrita no CNPJ sob o n° 000, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (procuração em anexo), com endereço profissional na Avenida Carlos Drummond de Andrade, n° 847, Areinha, São Luís – Ma, notificado para responder aos termos da Reclamação Trabalhista que lhe move a Sra. Joana Lima Santos, já qualificada na peça exordial, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO com base no art. 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC e apresentar documentos com fundamentos nos fatos e direito a seguir deduzidos:
I – DOS FATOS
A reclamante alega ter sido admitida no dia 02/02/2010, tendo sido dispensada em 01/12/2013, possuía CTPS assinada, ajuizou reclamação trabalhista na 2° Vara do Trabalho em São Luís – MA, pleiteando as seguintes verbas rescisórias, aviso prévio, 13° salário de todo o período, férias mais 1/3 de todo o período, FGTS de todo o período, horas extras, multa do art. 477 da CLT. Ocorre que, ao ser demitida a empresa pagou seu aviso prévio, 13° de todo período, férias mais 1/3 de todo o período, depositou todo o seu FGTS em conta vinculada na CEF, e alega que a reclamante trabalhava 44 horas semanais, e que a mesma compareceu ao sindicato para receber sua rescisão contratual.
II – DO MÉRITO O reclamado, data vênia, discorda das alegações insertas na exordial, impugnando, especificamente, as pretensões descriminadas nos termos articulados que passa a aduzir:
1. Do aviso prévio
É totalmente indevida tal postulação, uma vez que consoante já restou demonstrado, o contrato foi rescindido pela empresa, que se deu em 01/12/2013, da qual a Reclamada foi devidamente indenizada de