trabalho
Com a justificativa de coibir práticas abusivas pelo empregador, dispõe a legislação trabalhista, no seu artigo 777, §1º, que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sendo que quando não existir na localidade esses órgãos, a assistência deve ser prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. O ato da assistência na rescisão contratual deve ser prestado sem ônus para o trabalhador e empregador, devendo ser verificado nessa ocasião os valores pagos, bem como o motivo da cessação do contrato de trabalho. Importante ressaltar que a quitação das verbas rescisórias possui eficácia liberatória somente em relação às parcelas e valores consignados no recibo, podendo o empregado reclamar judicialmente a diferença de valores ou existência de verbas outras decorrentes da contratualidade. Nos termos do artigo 477, §6º, da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do aviso prévio ou dispensa do seu cumprimento. A inobservância dos prazos previstos sujeita a empresa à multa de natureza administrativa, aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho, além de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário. Mesmo resultando de acordo entre as partes, o pagamento das verbas rescisórias não pode ser parcelado, salvo com autorização judicial, sujeitando-se que assim o fizer