ARTIGO 158 cpc
PROCESSO N.
DE, já qualificado nos autos da Ação de Execução movida pelo Banco Bradesco S/A vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor para ao final requerer o que segue: Em petição protocolizada em 07 de maio de 2013 (fl.59) o Banco Bradesco renunciou ao bem penhorado à fl. 48 por se tratar de bem de família, portanto impenhorável. Posteriormente peticionou requerendo a desconsideração da petição anterior, no entanto Excelência, a penhora efetivada não poderá manter-se por duas razões:
Primeiro porque a petição pedindo a desistência do bem deverá ser mantida conforme dispõe o artigo 158, caput do CPC:
Art. 158 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Conforme Antonio Claudio da Costa Machado, em seu livro Código de Processo Civil Interpretado, sob o ponto de vista formal, os atos das partes podem ser petições, cotas ou condutas materiais. Já sob o prisma do conteúdo, as declarações de vontade podem ter caráter postulatório, dispositivo (atos pelos quais se abre mão de vantagens ou posições processuais em prejuízo próprio), instrutório e real. A produção imediata de efeitos significa que, praticado o ato, a constituição, a modificação ou a extinção de direito se opera imediatamente. (Código de Processo Civil Interpretado, Costa Machado, edição 2009, pagina 187);
Ou seja, a parte não pode vir nos autos requerer algo e depois desistir do que requereu;
A segunda questão é sobre a impenhorabilidade do Bem penhorado.
Não existe cláusula de renúncia da impenhorabilidade do bem de família no contrato, desta forma deve ser declarada a impenhorabilidade do bem penhorado fls. 48.
Existe pedido de efeito suspensivo da execução e pedido de prorrogação da dívida rural