10 inovações do novo CPC
1º Inovação:
Uma inovação trazida pela pelo anteprojeto do novo CPC é a redefinição dos conceitos de sentença, decisão interlocutória e despacho. 158
Conforme atual redação do CPC, em seu artigo 162: “ Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.”
Já a nova redação do CPC, em seu artigo 158, determina:
“Art. 158. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, de- cisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 473 e 475, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como o que extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na descrição do § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.”
2º Inovação:
Mais uma inovação esta contida no artigo 174 do anteprojeto do novo CPC, determinando que somente os dias úteis serão computados na contagem dos prazos.
“Art. 174. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão, de forma contínua, somente os úteis.
Parágrafo único. Não são intempestivos atos praticados antes da ocorrência do termo inicial do prazo.”
3º Inovação:
Com relação à matéria que compete ao réu alegar, antes de discutir o mérito, de acordo com o artigo 301 do CPC :
“Compete-lhe, porém, antes de discutir o