Formas processuais
Estruturalmente, o processo nada mais é do que a seqüência de atos ordenados objetivando a tutela jurisdicional estatal. [2]. Em sendo um conjunto ordenado de atos, cada um destes atos pode ser analisado mediante sua função ou finalidade.
Assim, ampliando um pouco o conceito de Humberto Theodoro Júnior, podemos definir ato processual como sendo “toda manifestação da vontade humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual”.
O conceito de ato processual abrange não somente os das partes, mas também de todos os demais integrantes do processo – sujeitos processuais -, inclusive o terceiro interveniente, eis que todos os integrantes do processo agem para criar, modificar, conservar ou extinguir o processo.
Assim, percebemos que a classificação dos atos processuais possui caráter subjetivo, dividindo-se, conforme o sujeito que o pratica, em atos das partes (em sentido amplo, como acima exposto), atos do juiz (art. 162 a 165) e atos do escrivão ou chefe de secretaria (art. 166 a 171).
Em que pese a subdivisão do Código de Processo Civil (atos das partes, do juiz e do escrivão ou chefe da secretaria), devemos incluir, além do juiz e do escrivão, também os auxiliares da justiça, como o perito judicial, o contador e o oficial de justiça, que, à toda evidência, também praticam atos processuais. 2. Da forma dos Atos 2.1. Dos Atos em Geral – art. 154 a 157 do CPC Entende-se por forma processual não apenas o aspecto exterior do ato, mas também todo o conjunto de solenidades necessárias para a validade de determinado ato processual.
Quanto à forma dos atos processuais, existe previsão expressa no artigo 154 do CPC:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que,