Das formas processuais
O Processo é um encadeamento de atos que visam à provisão do órgão jurisdicional. Trata-se de uma relação jurídica processual. Movimentos de atos das partes e do juiz em direção à solução do litígio, à sentença. As atividades dos sujeitos (partes e juiz) convertem-se em atos. Diferem do procedimento (o rito, a forma exterior na qual o processo se apresenta).
Atos processuais são atos das partes e dos juiz no desenrolar do processo. Os principais atos são: a petição inicial (parte) e a sentença (juiz). É importante ressaltar que, quando se aponta os atos do juiz como atos processuais, incluem-se também os atos de seus auxiliares, como o escrivão, oficial de justiça e outros.
São os atos do processo, portanto, "atos jurídicos que têm por consequência imediata a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a definição de uma relação processual" (CHIOVENDA). O conceito de “ato jurídico” segundo o antigo Código Civil, art. 81 é: “Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico” (no novo Código não há correspondência).
Já o termo “fato jurídico” refere-se àquele que se reveste de relevância jurídica, produz efeito jurídico, determinando o começo, a modificação ou a extinção de relações jurídicas. O ato jurídico é uma modalidade de fato jurídico.
São características dos atos processuais:
1) Não se apresentam de forma isolada - são sempre ligados e coordenados numa série contínua; são partes de um procedimento;
2) Os atos se ligam pela unidade de escopo ou finalidade - se realizam visando a sentença, preparando-a, criando condições para que a sentença se produza. São atos que não são autônomos, são partes do processo, com o fim de propiciarem seu final, a sentença;
3) São interdependentes - não se apresentam isoladamente, mas coordenadamente, em menor ou maior grau.
1.1 Formas dos Atos Processuais
A forma dos atos processuais