Formas de atos processuais
Barra do Garças, março de 2008
FORMAS DOS ATOS PROCESSUAIS
Trabalho realizado por JAIRO GEHM E NILSON MARCOS e apresentado como requisito para obtenção de nota parcial do 1º bimestre da disciplina de Direito Processual Civil ministrada pelo Profº. Edson Azolini.
Barra do Garças, março de 2008
INTRODUÇÃO
A experiência tem demonstrado que a existência das formas dos atos processuais deve atender critérios racionais, sempre atentos as finalidades como são impostas e evitando o culto às formas como se elas fossem um fim em si mesmo.
Sendo assim, o entendimento das formas dos atos processuais busca revelar nesse trabalho os inúmeros atos que se fazem necessário para haver um desempenho eficaz e equânime no decorrer do processo, sem o qual a suas eficácia ficaria comprometidas em todos os aspectos. FORMAS DOS ATOS PROCESSUAIS
Entende-se por forma dos atos processuais sua exteriorização fixados no processo. É pelas formas que se manifesta o ato. Como é pelas formas que pode existir o processo.
No processo, mais do que em qualquer ramo do direito, vige o principio do formalismo, que por sua vez significa respeito exagerado e meticuloso a norma, ou seja, exige-se que os atos sejam levados no pé da letra em sua execução.
Apesar de haver algumas controvérsias acerca do formalismo por parte dos menos argutos, especialmente os profanos na ciência do direito, o formalismo é uma necessidade, porquanto representa uma garantia para todos que são interessados no processo, e que a ausência de forma daria lugar a inconvenientes muito mais graves e gerais, todavia, como bem expressa o código do processo civil em seu artigo 154 “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando se validos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.