petição
Autor: Ministério Público.
Denunciado: xxxxxx. xxxx, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seu procurador ao final subscrito, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS Pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.
Preclaro Julgador,
Não vislumbramos questões preliminares, eis que o processo, todo ele, foi regido com a observância dos preceitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, a amplitude de defesa e o contraditório.
No mérito urge observar, por importante, que o Ministério Público - diga-se de passagem, agindo como Promotor de Justiça e não mero acusador - em sua encomiástica manifestação de fls. 483/491 pugna pela ABSOLVIÇÃO do acusado, com fundamento no ARt. 386, VI do Código de Processo Penal, tendo-se verificado a ausência de provas para sustentar um édito condenatório.
Razão assiste ao nobre acusador, vejamos:
Segundo denúncia do Ministério Público, o denunciado encontrava-se incurso nas sanções do crime prescrito nos arts. 33 e 35 da lei nº 11.343/06, ambos combinados com o art. 40, inciso III, do mesmo diploma legal, todos na forma do art. 69, do Código Penal, visto que em tese, entre Janeiro e Abril do ano de 2013, na cidade de Gramado, os Denunciados em comunhão de esforços, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.
Vejamos onde o Ministério Público embasou a existência de comunhão de esforços envolvendo o Denunciado Paulo Roberto Paim:
Fls. 125; Ligação datada de 10/01/2013, às 20:22:04 “Diones retorna ligação e diz que está saindo da borracharia (borracharia do Paim) e que está indo para casa. Que assim que chegar em casa vai ligar para que HNI mande seu amigo pegar a droga.” Então Excelência, além de não estar especificado que se