Art 70, caput, CPC/73 e a obrigatoriedade da denunciação da lide
DOUTRINA
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
“Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;”
De acordo com a redação do artigo 70 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é obrigatória nos três casos destacados. Segundo o inciso I deste artigo, ao alienante, na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta.
O primeiro caso é quanto à ocorrência de evicção. Contudo, a obrigatoriedade ou não de o evicto se assegurar no ato da denunciação da lide, em relação ao alienante, para poder resgatar seu direito em face dele é questionável. Trata-se de um tema bastante divergente.
Tal divergência pode ser atribuída ao fato de haver um erro na redação do inciso que diz respeito à denunciação da lide na evicção, o que em princípio, dificulta a compreensão do intérprete. É importante considerar que a norma precisa ser interpretada de acordo com o caso concreto. A real estrutura de um caso em que exista a perca de uma coisa causada por um motivo jurídico, manifesta uma distância quanto à teoria legal presente no Código de Processo Civil.
Vale ressaltar, também, que quando o caput do artigo relata que a denunciação da lide é obrigatória nos casos determinados abaixo, os positivistas tendem a aplicar a lei tal como ela se manifesta, de forma a resguardar o direito do evicto somente se ele se valer da denunciação da lide.
Em pesquisa pela doutrina quanto ao questionamento sobre a denunciação da lide ser obrigatória na evicção, é perceptível, de acordo com o entendimento majoritário, que esse ato processual não é obrigatório.
Segundo Fredie Didier Junior, o adquirente (evicto) deve, uma vez em litígio