interven o pensante
A lei prevê a possibilidade de terceiros intervirem no processo, seja de forma espontânea ou provocada, seja em substituição a um dos litigantes ou em acréscimo. A este instituto dá-se o nome de “Intervenção de Terceiros”.
Vez que alguma pessoa estranha à lide (que não é parte) ingressa no processo. Justifica-se apenas quando seu direito puder ser atingido pela decisão judicial (GONÇALVES, 2009, p. 147).
O processotenha interesse jurídico no resultado da demanda, não sendo qualquer motivo que justifique sua entrada no litígio. Trata-se, de um incidente processual que, via de regra, causa morosidade ao processo, e só é permitido em alguns casos previstos em lei.
Dependendo da modalidade da intervenção, ela pode ser voluntária ou compulsória (coercitiva). Não é possível a intervenção de terceiros no âmbito dos juizados especiais, em conformidade com o artigo 10 da lei 9.099/95, visto que tais juizados tem o objetivo de celeridade dos processos. Definição: “Dá-se à intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual”. (LEITE, 2009, p. 421). II – Modalidades de intervenção de terceiros:
Conforme Gonçalves, a intervenção de