Sherek
Intervenção de Terceiros e Denunciação da Lide
Carla Reimão Jéssia Sabrina Maria João Pablo Tabalipa Sara Oliveira
I.
Breve análise da intervenção de terceiros
De acordo com Neves (2013), a intervenção de terceiros é uma espécie de permissão legal para que um sujeito alheio à relação processual originária ingresse em um processo já em andamento. Ratificando o que foi dito acima, ela somente é aceitável quando permitida expressamente por lei e o propósito da intervenção de terceiros em todas as suas modalidades é a economia processual (evitando a repetição dos procedimentos) e a harmonização dos julgados (fazendo com que não existem sentenças divergentes no que concerne as mesmas relações processuais). Aquele que é admitido como terceiro interessado junto ao processo deixa de ser chamado de “terceiro” e passa a ser chamado de “parte na demanda” ou “parte no processo”. As intervenções típicas são aquelas constantes nos artigos 50/CPC ao 80/CPC e são elencadas como assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo, sendo estas aplicadas no processo de conhecimento com reflexos obviamente no processo de execução. As intervenções de terceiros são utilizadas nos processos cognitivos, podendo ocorrer do momento da petição inicial ao do transito em julgado, não havendo um intervalo de tempo específico definido em lei. A única forma de intervenção que é admitida no processo de execução (como por exemplo o concurso de credores) e acautelatório (especificamente no processo cautelar de produção antecipada de provas) é a assistência. Donizetti (2012) lembra que não cabe a intervenção de terceiros nos juizados especiais (Art. 10 da lei 9099/95), no Rito Sumário (cabível apenas a assistência) e na ação de controle concentrado de constitucionalidade e de acordo com Didier (2005) também não é cabível nas relações