Denunciação da lide
1.1. Conceito e objetivo.
A denunciação da lide, regulamentada pelo Código de Processo Civil como uma das formas de intervenção de terceiros pode ser caracterizada como “o remédio processual disponibilizado para ambas as partes instrumentalizarem a pretensão de reembolso, através do chamamento de terceiro para integrar o processo”.[1] Já se observa, portanto, que a denunciação da lide costuma ser analisada apenas quando o denunciante seja sucumbente na ação, pois, do contrário, inexistirá qualquer direito de regresso a ser tutelado. Trata-se, portanto, de uma medida acautelatória, também justificada a partir do princípio da eventualidade.
Através da denunciação da lide, instaura-se uma lide secundária dentro da ação principal, onde uma das partes (geralmente o réu, ora denominado de denunciante) formula pretensão indenizatória contra um terceiro (chamado de denunciado). Essa lide acessória, que possui caráter garantidor ou de regresso, tem por escopo resguardar o denunciante para que, na hipótese de perder a ação, possa cobrar de seu garantidor o prejuízo que sofrer na lide principal.
Verifica-se assim a existência de duas relações jurídicas: uma entre autor e réu e outra entre réu denunciante e réu denunciado. Embora tramitem em conjunto, em face da natural prejudicialidade entre ambas, o fato é que cada qual guarda relativa autonomia, que permite sua perfeita visualização. A instrução é realizada em conjunto, em prol da economia de atos processuais, e a sentença é una, em atenção a isonomia constitucional.[2]
Acerca desse fenômeno, Athos Gusmão Carneiro, com clareza, considera que a denunciação da lide é “uma ação regressiva, ‘in simultaneus processus’, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão ‘de reembolso’, caso ele, denunciante, venha a sucumbir na ação principal".[3]