Tempestividade
Assunto: Incidente processual – Prescrição/Denunciação da lide. Referência: Processo nº xxxxxx
xxxxx, brasileiro, xxx, xxx, inscrito sob o CPF de xxx, portador do RG nº xxx, residente domiciliado à Rua xxx nº, x, xxx, xxxx, CEP xxxx, Réu, nos autos da Ação sumária de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito referenciada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores devidamente constituídos (doc.1), apresentar o presente Incidente Processual, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. DA PRESCRIÇÃO.
A partir do momento que o Autor aciona o judiciário, tem que demonstrar efetivamente interesse na prestação jurisdicional, sob pena de sofrer sanções caso não dê andamento ao processo.
O prazo prescricional para a propositura da presente demanda, por força do artigo 206, § 3º, III, do CPC, é de três anos, o que de fato, teve como termo final dia 29/04/2014, uma vez que o acionamento do seguro ocorreu no dia 29/04/2011.
Ocorre que, exatamente no dia 29/04/2014 o Autor propôs a presente demanda, não observando a regra existente no caput do artigo 219 do CPC, que assim prescreve: “A citação válida...interrompe a prescrição”.
O referido preceito determina que incumbe ao Autor promover a citação do Réu, observado ainda o disposto no § 2º do citado artigo (219). Que, estabelece prazo de 10 (dez) dias para que o Autor promova essa citação, contados a partir do momento do despacho que a ordenou. Sob pena de não haver a prescrição interrompida (219, § 4º CPC).
A simples protocolização da inicial, por si só não interrompe o prazo prescricional. Cabe ao Autor dar andamento ao processo, providenciando as diligências necessárias para que seja efetivamente realizada a citação.
O Réu, conforme o AR xxxx (doc.2), só foi citado no dia 16/07/2014 às 17:54 horas, sendo, portanto,