a influência dos princípios do contraditório e da Tempestividade no rito ordinário
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Trabalho de Direito Processual Civil II A Influência dos Princípios do Contraditório e da Tempestividade no Rito Ordinário O Contraditório e a Tempestividade Contraditório Nas palavras de Fredie Didier Jr. (“Curso de Direito Processual Civil, V. I” páginas 56-61), o contraditório é derivado de dois outros princípios muito importantes: o democrático e do devido processo legal , está previsto no art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso LV garante aos litigantes e acusados não só o contraditório, mas também a ampla defesa. O mencionado princípio visa duas garantias que devem ser efetivadas pelos órgãos jurisdicionais, quais sejam: a de participação (ser ouvido, ser comunicado); e a de influenciar na decisão. O desrespeito ao contraditório pode invalidar alguns atos, pelo fato de o réu não ter sido avisado, advertido da conseqüência de seus atos temerários. Assim, por exemplo, o juiz deve, na forma do art. 599, II do CPC advertir o potencial executado de que sua conduta atenta contra a dignidade da justiça para que este possa ao menos explicar-se, ou ainda, na forma do art. 14, p. único advertir o réu de que seu comportamento poderá resultar em aplicação de multa. No rito ordinário, é imprescindível o direito da parte passiva de ter o apoio técnico do advogado, efetivando assim o direito ao contraditório. Em relação aos fatos trazidos de ofício ao processo, especialmente os que fundamentam a decisão do magistrado, o contraditório é exercido pelo direito de manifestação das partes, uma vez que a sentença seria proferida com base em questões de fato que não foram ditas pelas partes, extirpando-lhes o poder de influência que deveria ser-lhes conferido pelo contraditório. O órgão jurisdicional pode agir de ofício, sem provocação, porém não pode agir sem provocar as partes. Essa provocação é feita por meio de intimação, tratando-se isso de exercício democrático e cooperativo do pode jurisdicional. Outro viés do contraditório é convocar as partes para