Noções gerais sobre o recurso ordinário em processo trabalhista
André Fernandes
Este trabalho foi elaborado com o objetivo de apresentar uma visão meramente introdutória e, por conseguinte, geral sobre o instituto do recurso ordinário em processo trabalhista. Por tal razão, inexiste a pretensão de esgotar o tema. Ademais, por questões meramente didáticas, optou-se por dividir o trabalho em três partes, a saber: dos requisitos intrínsecos, extrínsecos e, finalmente, procedimento e particularidades. Assim sendo, expomos a seguir a primeira etapa do tema.
Dos requisitos de Admissibilidade Intrínsecos.
Introdução.
Como sabido, o ordenamento jurídico pátrio dispõe de um complexo e burocrático sistema recursal. A título meramente exemplificativo remete-se o leitor ao artigo 496 do Código de Processo Civil e ao artigo 574 e seguintes do Código de Processo Penal. Como não poderia deixar de ser, a Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, também apresenta seu rol. Para tanto, note-se o art. 893. Inobstante, esta vastidão não é privilégio das normas infraconstitucionais. A própria Carta Magna elenca mais um vasto grupo, como se vê dos artigos 102 e 105.
Se há fértil imaginação legislativa ao criar impugnações às decisões judiciais, não se pode dizer o mesmo em relação à nomenclatura adotada. Uma vez observados os inúmeros diplomas legais precitados, resta suficientemente claro que o legislador brasileiro conferiu denominações iguais a vários institutos jurídicos, cujos ritos e finalidade são bastante diferenciados. Caso típico desta miscelânea está no uso indiscriminado do termo recurso ordinário, RO, ao longo do ordenamento jurídico. Senão, vejamos: 1) recurso ordinário em mandado de segurança para o STF (art. 102, inciso II, alínea “a”, CF); 2) recurso ordinário em mandado de injunção para o STF (art. 102, inciso II, alínea “a”, CF); 3) recurso ordinário em habeas data para o STF (art. 102, inciso II, alínea “a”, CF); 4) recurso