Recurso Extraordinário
AUTOS Nº. 0000.14.001791-4
OSWALDO DE SOUZA PEIXOTO, por seu advogado, nos autos em epígrafe da Correição Parcial, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 102, III, “a” da Constituição Federal e 541 do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face do v. acórdão de fls. 121, que negou provimento à Correição Parcial, em clara contrariedade ao disposto da Carta Magna.
Nos termos do art. 3º, inciso I da Resolução STF nº 527/2014 e art. 61do RISTF é garantida a isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos em processos criminais de natureza pública, como no caso dos autos.
Quanto à tempestividade verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado no DJe nº 5360 no dia 26/09/2014 e no mesmo dia foi interposto embargos de declaração o qual foi rejeitado conforme acórdão publicado no DJe nº 5375 no dia 17/10/2014 (sexta-feira) quando então passou a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso extraordinário que findará no dia 03/11/2014, uma vez que os embargos de declaração interrompem o prazo de outros recursos (art. 3º do CPP c/c art. 538 do CPC).
Protesta-se, por fim, pelo regular recebimento e processamento do presente recurso com a posterior remessa para o C. Supremo Tribunal Federal, conforme as seguintes razões recursais.
Aguarda deferimento.
Boa Vista - RR, 31 de outubro de 2014.
Pp. Deusdedith Ferreira
OAB/RR 550
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: OSWALDO DE SOUZA PEIXOTO
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MILITAR DA COMARCA DE BOA VISTA
E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUO: CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Nº DO PROCESSO: 0000.14.001791-4
I.SÍNTESE DA DEMANDATrata-se de ação de correição parcial interposta contra decisão do MM Juiz da 2ª Vara Militar da Comarca de Boa Vista que indeferiu pedido da defesa para diferir o momento do