agravo regimental
Processo nº
AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
FULANA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, por meio desta, devidamente representada por sua procuradora infra-assinada, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor com base na legislação vigente
AGRAVO REGIMENTAL
Contra decisão interlocutória publicada no Diário Oficial da Justiça de 28/11/2010, pleiteando assim o quanto segue:
Foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ter entendido V.Exa. que faltou peça necessária à sua formação, qual seja, certidão da publicação do despacho monocrático que indeferiu a concessão da liminar no Mandado de Segurança.
Pois bem, referida certidão não foi colacionada aos demais documentos, pois, na oportunidade em que esta subscritora esteve em cartório para “xerocar” referida página, os autos encontravam-se indisponíveis, uma vez que os Impetrados não haviam sido citados.
Diante da impossibilidade de ter vistas dos autos, dentre todos os documentos que foram anexados, constou o despacho agravado, cópia da publicação encaminhada pela AASP e o “print” do site do Tribunal de Justiça, relativo às movimentações do processo, onde constou a data da certidão da publicação.
Em que pese os fundamentos do despacho proferido por V.Exa., temos também outros entendimentos no sentido de ser perfeitamente possível a juntada da publicação, conforme pedimos vênia para transcrever:
“É dispensável a certidão da intimação da decisão recorrida, quando evidente a tempestividade do recurso.” (2ª conclusão do CETARS
“A página do Diário Oficial, juntada aos autos, é meio hábil para comprovar a intimação do agravante e apurar-se a tempestividade do recurso, tendo o mesmo valor probatório que a certidão de