Principios da Oportunidade
Conforme enunciado no Artigo 6º da Resolução 750/93 do CFC, o Princípio da
Oportunidade diz respeito à tempestividade, ao mesmo tempo que à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que esse registro seja feito de imediato e com a extensão correta, qualquer que sejam as causas que os originaram. Acerca de tempestividade citada neste Princípio, infere-se que é a exigência de que o registro seja realizado tão logo ocorra; e a integridade corresponde à fiel expressão do fenômeno patrimonial ocorrido.
Decorrem da observância do princípio da Oportunidade as seguintes conseqüências:
a) registro das variações patrimoniais e suas posteriores mutações deve ser feito integralmente e de imediato, a despeito de suas origens, desde que sua mensuração seja tecnicamente possível, mesmo que exista apenas razoável certeza de sua ocorrência;
b) registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;
c) registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da Entidade, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.
Enfoque bastante conciso nos apresenta Sá (1999, p. 89), quando diz:
O princípio preocupa-se com matéria relativa ao registro contábil e com as caracterizações precisas das dimensionalidades relativas aos diversos fatos
O Princípio da Oportunidade
Professor Rivaldo Andrade Silva *
A Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, em seu artigo 6º, assim considera o Princípio da Oportunidade:
Art. 6º O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.
Parágrafo Único. Como resultado da observância do Princípio da